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Portaria Detran.SP n° 054, de 18 de fevereiro de 2015

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Portaria DETRAN-SP n°54 de 18 de fevereiro de 2015

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I    São Paulo, 125 (32) – 3

Dispõe sobre a celebração de convênios com Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a implantação de pátio municipalizado para recolhimento de veículos, além da delegação de competências estaduais previstas no artigo 22 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, DETRAN-SP, com fundamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual n° 59.215, de 21 de maio de 2013, e no artigo 10, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 1.195 de 17 de janeiro de 2013;

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei Complementar Estadual n° 1.195 de 17 de janeiro de 2013, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em autarquia com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial e considerando o disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que faculta aos órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito a celebração de convênio delegando as atividades previstas no Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via;

RESOLVE:

Artigo 1º - Poderão ser celebrados convênios entre o DETRAN-SP e Municípios paulistas, sem qualquer repasse de recursos materiais ou financeiros estaduais, tendo por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem assim a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP de remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos por infração de trânsito.

Artigo 2º - A instrução dos processos referentes a cada convênio incluirá manifestação da área técnica deste Departamento Estadual de Trânsito e parecer da Consultoria Jurídica que serve ao DETRAN-SP, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 5º e 8º, do Decreto 59.215, de 21 de maio de 2013.

Artigo 3º - Os convênios de que trata o artigo 1º deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos que integram desta Portaria, observados os planos de trabalho previamente aprovados pelo Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º-Serão utilizadas as minutas de Convênio do Anexo I e respectivo Plano de Trabalho do Anexo II, quando se tratar de convênio entre DETRAN-SP e um único município e, na hipótese do convênio envolver o DETRAN-SP e mais de um município, serão utilizadas as minutas constantes do Anexo III e IV, sendo que neste último caso também haverá delegação de competências entre os Municípios;

§ 2º - Referidas minutas-padrão poderão sofrer adaptações devidamente justificadas, para adequação a circunstâncias particulares.

Artigo 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I

a que se refere o artigo 3º da Portaria DETRAN-SP 54 de 18-02-2015

Convênio que celebram o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP e o Município de ___, objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos por infração de trânsito.

Aos ___ dias do mês de ___ de ___, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, neste ato representado por seu Diretor Presidente, ___ com fundamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual 59.215, de 21-05-2013, e no artigo 10, inciso V, da Lei Complementar Estadual 1.195, de 17-01-2013, doravante designado DETRAN-SP, e o Município de ___, neste ato representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela legislação municipal, doravante designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas seguintes:  

 

CLÁUSULA PRIMEIRA  

Do Objeto 

O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP ao MUNICÍPIO para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos, em virtude de infração às normas de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA  

Das Obrigações dos Partícipes

I - Ao DETRAN-SP caberá:

a) elaborar o registro e formalizar procedimentos de fiscalização de trânsito, que tenham por decorrência a remoção e/ou apreensão de veículos, na forma das atribuições e competências do DETRAN-SP;

b) acionar imediatamente a administração do pátio municipalizado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo removido e/ou apreendido;

c) emitir “Comprovante de Recolhimento e Remoção” discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

d) expedir “Autorização para Liberação de Veículo” no tocante a veículos removidos e/ou apreendidos em decorrência de competência estadual do DETRAN-SP, em 2 (duas) vias, adotando a autoridade o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei 9.503, de 23-09-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

e) notificar o proprietário sobre o depósito e a localização do veículo, para que, após preencher os requisitos legais para restituição do veículo, providencie a retirada do veículo do pátio municipalizado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;

f) realizar hasta pública dos veículos removidos e/ou apreendidos, inclusive os de competência municipal, observada a legislação de regência;

g) definir a estrutura e as condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene do pátio municipalizado, autorizando o início das atividades, mediante prévia vistoria, assim como dos veículos e equipamentos necessários;

h) permitir que o Município acesse o sistema de informática do DETRAN-SP para inserir informações sobre veículos removidos e/ou apreendidos;

i) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente instrumento.

II - Ao MUNICÍPIO caberá:

a) disponibilizar área para implantação e administrar o pátio municipalizado, cabendo-lhe a remoção, guarda e depósito dos veículos removidos e/ou apreendidos, bem como a expedição da devida regulamentação do assunto, obedecido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o plano de trabalho anexo que integra o presente ajuste;

b) arcar com despesas de transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste convênio, bem como indenizar integralmente os proprietários dos veículos danificados sob sua custódia em relação a sinistros de qualquer natureza, podendo o Município contratar seguro para este fim;

b.1.) as atividades que envolvam a remoção, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecida a legislação em vigor, e as regras indicadas no plano de trabalho;

c) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, das normas de trânsito e porventura as que venham a editar, quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e à coordenação do pátio municipalizado; d) franquear acesso às dependências do pátio às autoridades competentes e seus agentes, quando da necessidade da realização de inspeções ou demais atos pertinentes da administração do trânsito; e) estabelecer a forma de remuneração para a remoção e permanência do veículo no pátio municipalizado; f) proceder à restituição dos veículos removidos e/ou apreendidos, mediante a expressa e específica “Autorização para Liberação de Veículo”, prevista no item “d” do inciso I desta Cláusula; g) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente convênio; h) apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais; i) providenciar, quando solicitado pela autoridade de trânsito, a remoção do veículo removido e/ou apreendido e seu imediato encaminhamento ao pátio municipalizado; j) atender às solicitações de remoção, depósito e guarda de veículos de forma ininterrupta; l) zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade, mantendo-se no estado em que deram entrada no pátio, ressalvado o desgaste natural pela ação do tempo; m) acessar com frequência diária o sistema de informática do DETRAN-SP para inserir informações concomitantemente à entrada no pátio dos veículos removidos e/ou apreendidos; n) observar e cumprir as exigências estabelecidas pelo DETRAN-SP, para a instalação e funcionamento do pátio municipalizado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O presente convênio não implica repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

 

CLÁUSULA QUARTA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, observada a legislação em vigor, vedadas a alteração do objeto e previsão de repasse de recursos estaduais.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Controle e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados pelos partícipes.

 

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo,___ de ____de ____.

____________________________________ Diretor Presidente do DETRAN-SP

_______________________________ Prefeito Municipal

Testemunhas:

1.____________________________ Nome: RG: CPF:

2.____________________________ Nome: RG: CPF:

3.____________________________ Nome: RG: CPF:  

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 3º da Portaria DETRAN-SP 54 de 18-02-2015  

PLANO DE TRABALHO I - Identificação do objeto a ser executado Promover a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do Pátio Municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP ao MUNICÍPIO, com vistas à execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos, em virtude de infração às normas de trânsito.

II - Metas a serem atingidas Na execução deste Plano de Trabalho, além de definir as ações específicas para alcançar os propósitos fixados no Convênio, os partícipes têm como objetivo, no que pertine à remoção e guarda de veículos: 1) imprimir eficiência, agilidade e qualidade no atendimento do agente fiscalizador de trânsito como também do cidadão autuado; 2) zelar pela segurança e conservação dos veículos removidos e/ou apreendidos aos pátios; 3) otimizar as formas de cooperação oferecidas e melhorar os serviços públicos em prol da conservação dos veículos enquanto fora da esfera de cuidados de seus proprietários.

III - Etapas de execução e obrigações 1.

O município promoverá a implantação do Pátio Municipalizado, conforme obrigações dos partícipes estabelecidas no ajuste, devendo o Pátio estar operando em até 90 dias da assinatura do Termo de Convênio, observada a legislação pertinente.

2. Os serviços serão prestados no âmbito dos limites territoriais do MUNICÍPIO.

3. Os veículos serão removidos e depositados por solicitação expressa da autoridade competente, desde que atendidas às disposições estabelecidas no ajuste, observada a legislação pertinente.

4. A remoção do veículo ocorrerá após a emissão pelo DETRAN-SP do “Comprovante de Recolhimento e Remoção”, que conterá a completa descrição do veículo.

5. A administração do pátio irá conferir se o estado material do veículo corresponde ao descrito no “Comprovante de Recolhimento e Remoção” e em caso de divergência a questão deverá ser solucionada pela autoridade do DETRAN-SP.

6. Caberá ao MUNICÍPIO zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade, mantendo-se no estado descrito no Comprovante de Recolhimento e Remoção, ressalvado o desgaste natural pela ação do tempo.

7. O MUNICÍPIO manterá estrutura humana suficiente para a execução dos serviços, inclusive para fins de guarda e vigilância patrimonial das dependências destinadas ao depósito dos veículos.

8. Além do motorista/operador, o MUNICÍPIO deverá obrigatoriamente manter no pátio pelo menos duas pessoas físicas, por turno de serviço, responsáveis pelos procedimentos operacionais de recebimento e entrega dos veículos removidos e/ou apreendidos.

9. O MUNICÍPIO manterá serviço de atendimento para o recebimento de veículos durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, inclusive feriados.

10. A retirada do veículo, mediante autorização por escrito da autoridade competente, será realizada nos dias e horários de expediente da Unidade do DETRAN-SP no local.

11. O MUNICÍPIO deverá indenizar integralmente os proprietários dos veículos danificados sob sua custódia em relação a sinistros de qualquer natureza, podendo contratar seguro para este fim.

12. Caberá ao DETRAN-SP promover o leilão dos veículos removidos e não reclamados por seus proprietários ou responsáveis em razão de infração de trânsito de competência estadual e municipal, observada a legislação em vigor.

12.1 Uma vez realizado o leilão dos veículos e atendida a ordem de rateio da Resolução 331, de 14-08-2009, do CONTRAN, os valores referentes ao rebocamento e diária pertencerão ao Município prestador do serviço.

13. O MUNICÍPIO somente poderá transferir a terceiros a execução da implantação, administração e prestação dos serviços de remoção, guarda e depósito, caso utilize instrumento jurídico que não acarrete a cobrança pelo particular prestador de serviço de qualquer quantia diretamente do responsável pelo veículo removido e/ou apreendido.

IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros O presente convênio não implica em repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

V - Previsão de início e fim da execução do objeto O objeto será exequível durante a vigência do ajuste.

_______________________________ Diretor Presidente do DETRAN-SP

_______________________________ Prefeito Municipal  

 

ANEXO III

a que se refere o artigo 3º da Portaria DETRAN-SP 54 de 18-02-2015

Convênio que celebram o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN-SP e o Município de (...), o Município de (...), o Município de (...), objetivando a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP e de competências municipais dos Municípios de (...) para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos por infração de trânsito.

Aos ___ dias do mês de ___ de ___, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, neste ato representado por seu Diretor Presidente, ___ com fundamento no artigo 1º, inciso II, do Decreto Estadual 59.215, de 21-05-2013, e no artigo 10, inciso V, da Lei Complementar Estadual 1.195, de 17-01-2013, doravante designado DETRAN-SP, e o Município de (...), neste ato representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela legislação municipal, o Município de (...), neste ato representado por seu Prefeito, devidamente autorizado pela legislação municipal, (...), doravante designados MUNICÍPIOS; sendo que o Município de (...) será responsável pelas atividades afetas à implantação e administração do pátio municipalizado com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, em especial o artigo 25 da Lei federal 9.503, de 23-09-1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, celebram o presente convênio, em conformidade com as cláusulas seguintes:   CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente convênio tem por objeto a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação de pátio municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP e de competências municipais dos Municípios de (...) ao Município de (...) para execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos, em virtude de infração às normas de trânsito, consoante disposto no Plano de Trabalho que integra o presente instrumento.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

I - Ao DETRAN-SP caberá:

a) elaborar o registro e formalizar procedimentos de fiscalização de trânsito, que tenham por decorrência a remoção e/ou apreensão de veículos, na forma das atribuições e competências do DETRAN-SP;

b) acionar imediatamente a administração do pátio municipalizado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo removido e/ou apreendido em decorrência de competência do DETRAN-SP;

c) emitir “Comprovante de Recolhimento e Remoção” quando se tratar de infração de competência do DETRAN-SP discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

d) expedir “Autorização para Liberação de Veículo” no tocante a veículos removidos e/ou apreendidos em decorrência de competência estadual do DETRAN-SP, em 2 (duas) vias, adotando a autoridade o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei 9.503, de 23-09-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

e) notificar o proprietário sobre o depósito e a localização do veículo, quando se tratar de infração de competência do DETRAN-SP, para que, após preencher os requisitos legais para restituição do veículo, providencie a retirada do veículo do pátio municipalizado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica;

f) realizar hasta pública dos veículos removidos e/ou apreendidos, inclusive os de competência municipal, observada a legislação de regência;

g) definir a estrutura e as condições de funcionamento, segurança, conforto e higiene do pátio municipalizado, autorizando o início das atividades, mediante prévia vistoria, assim como dos veículos e equipamentos necessários;

h) permitir que o Município responsável pela implantação do pátio acesse o sistema de informática do DETRAN-SP para inserir informações sobre veículos removidos e/ou apreendidos;

i) acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades necessárias à execução do presente instrumento.

II - Aos Municípios que delegam competências municipais para execução dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos caberá:

a) acionar imediatamente a administração do pátio municipalizado, para efetuar a remoção e o depósito do veículo removido e/ou apreendido em decorrência da infração de trânsito de competência de sua área municipal;

b) emitir ”Comprovante de Recolhimento e Remoção” ou formulário próprio que comprove a remoção do veículo quando se tratar de infração de competência de sua respectiva área municipal, discriminando os objetos que se encontrem no veículo; os equipamentos obrigatórios presentes e ausentes; o estado geral da lataria e da pintura; os danos causados por acidente, se for o caso; identificação do proprietário e do condutor, quando possível; dados que permitam a precisa identificação do veículo; nos termos do disposto pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;)

c) expedir “Autorização para Liberação de Veículo” ou documento semelhante no tocante a veículos removidos e/ou apreendidos em decorrência da infração de trânsito de competência de sua área municipal, em 2 (duas) vias, adotando a autoridade o procedimento previsto no artigo 262 e §§, da Lei 9.503, de 23-09-1997 (Código de Trânsito Brasileiro), conforme regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

d) cientificar o proprietário sobre o depósito e a localização do veículo, quando se tratar de infração de competência de sua área municipal, para que, após preencher os requisitos legais para restituição do veículo, providencie a retirada do veículo do pátio municipalizado, observadas as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação específica; e) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente convênio; f) realizar fiscalização de trânsito e/ou apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais; g) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, das normas de trânsito.

III - Ao Município (...), responsável pela implantação do pátio municipalizado, caberá:

a) disponibilizar área para implantação e administrar o pátio municipalizado, cabendo-lhe a remoção, guarda e depósito dos veículos removidos e/ou apreendidos por infração às normas de trânsito de competência estadual e municipal próprio e dos demais signatários deste Convênio, bem como a expedição da devida regulamentação do assunto, obedecido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo de acordo com o plano de trabalho anexo que integra o presente ajuste

b) arcar com despesas de transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução do objeto deste convênio, bem como indenizar integralmente os proprietários dos veículos danificados sob sua custódia em relação a sinistros de qualquer natureza, podendo contratar seguro para este fim;

b.1) as atividades que envolvam a remoção, guarda e depósito de veículos poderão ser repassadas pelo município responsável pelo pátio a terceiros, mediante prévio procedimento licitatório, obedecida a legislação em vigor, e as regras indicadas no plano de trabalho;

c) providenciar e zelar pelo cumprimento do Plano de Trabalho, das normas de trânsito e porventura as que venham a editar, quanto ao procedimento relativo à administração, ao controle e à coordenação do pátio municipalizado;

d) franquear acesso às dependências do pátio às autoridades competentes e seus agentes, quando da necessidade da realização de inspeções ou demais atos pertinentes da administração do trânsito;

e) estabelecer a forma de remuneração para a remoção e permanência do veículo no pátio municipalizado;

f) proceder à restituição dos veículos removidos e/ou apreendidos, mediante a expressa e específica “Autorização para Liberação de Veículo” ou documento semelhante, previstos no item “d” do inciso I e item “c” do inciso II desta Cláusula;

g) responsabilizar-se, criminal e civilmente, por qualquer dano causado a terceiros na execução do presente convênio;

h) realizar fiscalização de trânsito e/ou apoiar as ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais;

i) providenciar, quando solicitado pela autoridade de trânsito, a remoção do veículo removido e/ou apreendido e seu imediato encaminhamento ao pátio municipalizado;

j) atender às solicitações de remoção, depósito e guarda de veículos de forma ininterrupta; k) zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade, mantendo-se no estado em que deram entrada no pátio, ressalvado o desgaste natural pela ação do tempo; l) acessar com frequência diária o sistema de informática do DETRAN-SP para inserir informações concomitantemente à entrada no pátio dos veículos removidos e/ou apreendidos; m) observar e cumprir as exigências estabelecidas pelo DETRAN-SP, para a instalação e funcionamento do pátio municipalizado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos Financeiros

O presente convênio não implica repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

 

CLÁUSULA QUARTA

Das Alterações

O presente convênio poderá ser alterado mediante termo de aditamento a ser assinado pelos representantes dos partícipes, observada a legislação em vigor, vedadas a alteração do objeto e previsão de repasse de recursos estaduais.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Vigência

O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a partir da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Denúncia e da Rescisão

O presente Convênio poderá ser denunciado, por desinteresse de qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, e será rescindido em virtude do descumprimento de suas cláusulas ou de infração legal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Controle e da Fiscalização

O controle e a fiscalização da execução do presente convênio ficam atribuídos aos representantes que vierem a ser designados pelos partícipes.

 

CLÁUSULA OITAVA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução do presente convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

E, por assim estarem certos e ajustados, assinam o presente termo em ___ (_____) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

São Paulo, ___ de ____de ____.

____________________________________ Diretor Presidente do DETRAN-SP

_______________________________ Prefeito Municipal Testemunhas:

1.____________________________ Nome: RG: CPF:

2.____________________________ Nome: RG: CPF:

3.____________________________ Nome: RG: CPF:

 

ANEXO IV

a que se refere o artigo 3º da Portaria DETRAN-SP 54 de 18-02-2015  

PLANO DE TRABALHO I - Identificação do objeto a ser executado Promover a cooperação técnica, material, administrativa e operacional, para a implantação do Pátio Municipalizado, bem como a delegação de competências estaduais do DETRAN-SP e de competências municipais dos Municípios de (...) ao Município de (...), com vistas à execução dos serviços destinados à remoção, guarda e depósito de veículos removidos e/ou apreendidos, em virtude de infração às normas de trânsito.

II - Metas a serem atingidas Na execução deste Plano de Trabalho, além de definir as ações específicas para alcançar os propósitos fixados no Convênio, os partícipes têm como objetivo, no que pertine a remoção e guarda de veículos: 1) Imprimir eficiência, agilidade e qualidade no atendimento do agente fiscalizador de trânsito como também do cidadão autuado.

2) Zelar pela segurança e conservação dos veículos removidos e/ou apreendidos aos pátios.

3) Otimizar as formas de cooperação oferecidas e melhorar os serviços públicos em prol da conservação dos veículos enquanto fora da esfera de cuidados de seus proprietários.

III - Etapas de execução e obrigações

1. A todos os municípios signatários deste Convênio caberá a fiscalização de trânsito e/ou o apoio às ações de fiscalização realizadas pelos órgãos policiais;

2. Cabe ao Município de ________ a responsabilidade pela implantação e do Pátio Municipalizado, conforme obrigações dos partícipes estabelecidas no ajuste, devendo o Pátio estar operando em até 90 dias da assinatura do Termo de Convênio, observada a legislação pertinente.

2.1 O pátio implantado deverá receber veículos removidos e/ou apreendidos por infração às normas de trânsito de competência estadual e municipal próprio e dos demais Municípios signatários do Convênio, considerando as necessidades das respectivas Unidades do DETRAN-SP e órgãos executivos de trânsito municipais.

3. Os serviços serão prestados no âmbito dos limites territoriais dos MUNICÍPIOS participantes do Convênio.

4. Os veículos serão removidos e depositados por solicitação expressa da autoridade competente, desde que atendidas às disposições estabelecidas no ajuste, observada a legislação pertinente.

4.1 Após a solicitação expressa da autoridade competente, o pátio deverá proceder a remoção dos veículos removidos e/ ou apreendidos por infração às normas de trânsito, buscando-os dentro dos limites territoriais dos Municípios signatários deste Convênio.

5. A remoção do veículo ocorrerá após a emissão pelo DETRAN-SP do “Comprovante de Recolhimento e Remoção” quando se tratar de infração de competência do DETRAN-SP, que conterá a completa descrição do veículo ou, quando se tratar de infração de trânsito municipal, do comprovante expedido pela Autoridade de Trânsito competente 6.

A administração do pátio irá conferir se o estado material do veículo corresponde ao descrito no “Comprovante de Recolhimento e Remoção” ou no comprovante emitido pela autoridade de trânsito do Município que autuou e em caso de divergência a questão deverá ser solucionada pela autoridade que emitiu o comprovante.

7. Cabe ao MUNICÍPIO responsável pela implantação do pátio zelar pelo depósito e guarda dos veículos colocados sob a sua responsabilidade, mantendo-se no estado descrito no Comprovante de Recolhimento e Remoção ou no comprovante da autoridade de trânsito do Município que autuou, ressalvado o desgaste natural pela ação do tempo.

8. O MUNICÍPIO responsável pela implantação do pátio manterá estrutura humana suficiente para a execução dos serviços, inclusive para fins de guarda e vigilância patrimonial das dependências destinadas ao depósito dos veículos.

9. Além do motorista/operador, o MUNICÍPIO responsável pela implantação do pátio deverá obrigatoriamente manter pelo menos duas pessoas físicas, por turno de serviço, responsáveis pelos procedimentos operacionais no pátio de recebimento e entrega dos veículos removidos e/ou apreendidos.

10. O MUNICÍPIO responsável pela implantação do pátio manterá serviço de atendimento para o recebimento de veículos durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana, inclusive feriados.

11. A retirada do veículo, mediante autorização por escrito da autoridade competente, será realizada nos dias e horários de expediente da Unidade do DETRAN-SP no Município responsável pela implantação do pátio.

11.1 A restituição dos veículos removidos ao pátio, em decorrência de competência estadual do DETRAN-SP ocorrerá nos termos da alínea “e”, do item I, da cláusula segunda do convênio, sendo os valores referentes à taxa de liberação desses veículos concernentes à competência estadual pertencente ao DETRAN-SP.

12. O Município responsável pela implantação do pátio deverá indenizar integralmente os proprietários dos veículos danificados sob sua custódia em relação a sinistros de qualquer natureza, podendo contratar seguro para este fim.

13. Caberá ao DETRAN-SP promover o leilão dos veículos removidos e não reclamados por seus proprietários ou responsáveis em razão de infração de trânsito de competência estadual e municipal, observada a legislação em vigor.

13.1. Uma vez realizado o leilão dos veículos e atendida a ordem de rateio da Resolução 331, de 14-08-2009, do CONTRAN, os valores referentes ao rebocamento e diária pertencerão ao Município prestador do serviço.

14. O MUNICÍPIO responsável pela implantação do pátio somente poderá transferir a terceiros a execução da implantação, administração e prestação dos serviços de remoção, guarda e depósito, caso utilize instrumento jurídico que não acarrete a cobrança pelo particular prestador de serviço de qualquer quantia diretamente do responsável pelo veículo removido e/ ou apreendido.

IV - Plano de aplicação dos recursos financeiros O presente convênio não implica repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

V - Previsão de início e fim da execução do objeto O objeto será exequível durante a vigência do ajuste.

_______________________________ Diretor Presidente do DETRAN-SP

_______________________________ Prefeito Municipal  

 

DANIEL ANNENBERG

Diretor Presidente

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